Sábado Maio 04 , 2024
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Análise da situação jurídica de Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst

Análise da situação jurídica de Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst

Apesar de Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst figurar como réu em sete ações de improbidade administrativa, não há fundamento concreto que o impeça de ser nomeado para o cargo de Assessor Chefe, símbolo DG, da Assessoria de Projetos Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Primeiramente, deve-se esclarecer que as ações questionam, basicamente, a contratação direta seja de entidade da Administração Pública Indireta, seja de instituição de pesquisa/ ensino/desenvolvimento institucional sem fins lucrativos, pelo órgão então presidido por Cláudio Roberto. Em nenhuma dessas ações há qualquer acusação contra Cláudio Roberto de ter recebido vantagens indevidas. A discussão versa tão somente sobre a possibilidade de se contratar, sem licitação, entidade da Administração Pública Indireta ou instituição de pesquisa/ ensino/desenvolvimento institucional sem fins lucrativos.

Das sete ações em curso, pode-se destacar o seguinte:

 

  • Em duas ações o Tribunal de Justiça inocentou Cláudio Roberto (processos 0006454-42.2010.8.19.0001 e 0073614- 50.2011.8.19.0001)
  • Em uma ação, a petição sequer foi recebida até o presente momento (0019897-18.2014.8.19.0002)
  • Outras três ações encontram-se em tramitação ainda na primeira instância (processos 0095318-22.2011.8.19.0001, 0017501-81.2008.8.19.0001 e 0050704-29.2011.8.19.0001)
  • E em uma ação (processo 0090698-64.2011.8.19.0001) o Tribunal de Justiça reformou a sentença (que inocentava os réus) para condenar os réus por improbidade administrativa. Cláudio Roberto interpôs RESP na certeza de que o STJ reformará o acórdão por divergir da jurisprudência da própria Câmara Cível que julgou o caso.

 

Nenhuma destas ações constitui impedimento para assunção do cargo, eis que inexiste obrigação legal nesse sentido.

Deveras, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe, em seu art. 20, que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. A única condenação contra Cláudio Roberto já foi objeto de recurso, não sendo o caso de se falar em trânsito em julgado.

Já no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Emenda Constitucional nº 50/2011 passou a impedir a “nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado”.

As condições de inelegibilidade estão dispostas na Lei Complementar nº 64/1990, que em seu art. 1º, inc. I, alínea l, diz ser inelegível (e, portanto, não passível de nomeação para cargo em comissão no ERJ) “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Apesar de Cláudio Roberto ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, apesar de tal condenação ter sido proferida por órgão colegiado (processo 0090698-64.2011.8.19.0001), e apesar de tal condenação ter resultado na suspensão de seus direitos políticos por 3 anos, o próprio Tribunal de Justiça fez questão de consignar que o ato não resultou prejuízo ao erário. Confira-se os trechos elucidativos do acórdão:

“No caso dos autos, não restou evidenciado a ocorrência de danos ao erário, isso porque, o único documento nos autos utilizado pelo parquet se refere ao relatório do Tribunal de Contas, que atestou a ilegalidade da dispensa da licitação, porém, o mesmo foi enfático em estabelecer que inexiste qualquer prova do dano ao erário. Ademais, limitou-se o Ministério Público afirmar a ocorrência de danos, porém, o mesmo não restou demonstrado nos autos. Destaco que em suas razões recursais, afirma que o mesmo possa ser presumido diante da ilegalidade da dispensa, no entanto, o serviço foi prestado o que afasta o dano.

* * *

Quanto ao réu CLÁUDIO ROBERTO MENDONÇA SCHIPHORST, considerando que o ato não trouxe dano ao erário, suspendo os direitos políticos do mesmo, pelo prazo de 3 anos, além de impor multa relativamente a quatro vezes o valor do subsídio de Secretário de Educação, na época do exercício do mandato, a ser apurado em regular liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, além de correção monetária, nos termos do índice do E. TJRJ, a contar desta data.”

Tampouco há que se falar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, o que pode ser constatado a partir da leitura do trecho do acórdão que condenou a entidade contratada, não havendo determinação de ressarcimento (que seria cabível caso tivesse sido constatado enriquecimento ilícito):

“Quanto a ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, considerando que o ato não trouxe dano ao erário, imponho a proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 anos, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por igual período.”

CONCLUSÃO:

Dessa forma, não há na legislação federal ou estadual qualquer impedimento para que Cláudio Roberto seja nomeado para o cargo de Assessor Chefe, símbolo DG, da Assessoria de Projetos Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.



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