Lei - Professor de Apoio
Art. 1 – Fica criado, na carreira do magistério, o cargo de professor de apoio para alunos com deficiência.
Parágrafo único – O cargo de carreira de que trata a presente lei atuará junto aos professores regentes e nas diversas atividades da vida escolar, quer nas turmas do Ensino Regular da Educação Infantil, Ensino Fundamental 1ºe 2º segmento, Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos, devendo apoiar o professor responsável pela turma no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem oferecidas ao aluno com vistas à superação de dificuldades e necessidades educativas especiais identificadas em seu percurso escolar.
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